- “A ação é improcedente”.
- ‘O exame da matéria publicada não permite extrair a ofensa à honra, pessoal ou profissional, do autor, nem a sua imagem ou privacidade. Não é possível esquecer que o autor é um homem público, um jornalista renomado, uma personalidade notória, que, dessa forma, tem a sua imagem e vida íntima ou privada sujeita a uma maior exposição pública.”
- “A sociedade tem interesse em conhecer os passos de personalidades notórias, conhecer como vivem, o que fazem etc. Cabe consignar, ainda, que a matéria veiculada é de interesse público e que a menção ao autor decorre da abordagem de fatos também de interesse público. Ora, a matéria publicada envolve fundos de pensão, BRASIL TELECOM e “INTERNET GROUP” (IG). É fato notório e veiculado largamente na imprensa que a BRASIL TELECOM adquiriu parte do capital da “INTERNET GROUP”, sendo que aquela pessoa jurídica possui ações de fundos de pensão, o que também acabou sendo objeto de informação jornalística amplamente divulgada. Nessa seara é possível dizer que o interesse público em conhecer a destinação dos fundos de pensão legitima o direito de informação.”
- “O réu Diogo abordou o tema e assim o fazendo, para noticiar vínculos da “Internet Group” com fundos de pensão e “blog” de militantes do Partido dos Trabalhadores e jornalistas naquele inseridos (IG), acabou por mencionar o nome do autor, em inequívoca intenção crítica, mas que se vê compreendida dentro dos limites do exercício do direito de informação. Ademais, o autor, na qualidade de jornalista, está exposto às críticas quanto a seu trabalho, não se vislumbrando intenção ofensiva à sua honra ou imagem no corpo da matéria veiculada.”
- “Quando se menciona a fase descendente de sua carreira, o intuito não é o de menosprezá-lo. Sem dúvida o autor já foi jornalista da Rede Globo de Televisão, apresentando programas de elevadíssima audiência, de forma que a menção à ‘carreira descendente’ visa apenas identificá-lo como estando hoje em veículo de menor expressão do que aquele outrora. Talvez até tenha sido empregada para criticar sua defesa do “lulismo”, conforme sustenta o réu, mas dentro do limite crítico aceitável, até porque o autor de obra literária, ou de que qualquer forma de jornalismo, como é o caso, está sempre sujeito às críticas em relação ao seu trabalho. Aliás, a lei penal exclui a ilicitude da ofensa à honra, quando expressa por intermédio de crítica literária ou artística sem intenção de injuriar ou difamar (art. 142, II, do CP).”
- “Há na matéria a intenção de criticar o governo e integrantes do Partido dos Trabalhadores, bem como o autor, por estar vinculado àquele, defendendo-o em seu “blog”, o que não viola qualquer direito de imagem ou honra deste último. Até mesmo na menção ao contrato entre o autor e o IG não se encontra ofensa à sua privacidade, posto que o interesse público em jogo legitima que se traga ao conhecimento da sociedade a destinação de dinheiro público, quando se vincula os fundos de pensão à BRASIL TELECOM e esta à ‘Internet Group’, contratante do autor, seja como pessoa física ou jurídica pouco importa. O fato é verdadeiro e não há evidencia de tentativa de deturpá-lo, visando atingir a honra, imagem ou privacidade do autor.”
- A matéria não busca expor a intimidade do autor, mas o vínculo contratual deste com o IG e este com os fundos de pensão, para também criticar o apoio do jornalista aos atos do governo, conforme sustenta a matéria escrita pelo co-réu Diogo e publicada pela ré EDITORA ABRIL. Pouco importa se o valor do contrato é de R$ 80.000,00, R$ 40.000,00 ou R$ 20.000,00. O valor do contrato ainda que eventualmente incorreto (não se discute o valor correto porque desnecessário e protegido pelo sigilo necessário) é citado apenas para indicar a destinação do dinheiro público, quando o réu vincula, de um lado os fundos de pensão e de outro, ao final da ponta, o autor, pelo vínculo contratual que tem com o IG e o fato de nele haverem “blogs”, dentre eles o do autor, defendendo o governo.”
- “Mesmo quando é citada a expressão ‘DIP de Luiz Gushiken’, a crítica está dentro do contexto da vinculação do autor com o ‘lulismo’, sem intenção ofensiva à honra ou imagem do autor. Não se observa na matéria a afirmação de fatos inverídicos, deturpados, ou mesmo crítica à forma jornalística desenvolvida pelo autor em seu ‘blog’ junto ao IG, com o intuito ofensivo a quaisquer valores de sua personalidade. Como jornalista, o autor (Paulo Henrique Amorim)está exposto a tais críticas, sendo que os fatos da forma em que narrados veiculam matéria de interesse público.”
- “Deve ser sopesado o direito à informação, à crítica jornalística destituída de intuito ofensivo e à privacidade e intimidade de personalidade notória, que possui exposição pública mais ampla do que outra pessoa qualquer, sem tais atributos. No caso vertente o interesse público na matéria jornalística acaba sobrepondo-se, até porque a partir dela fatos de interesse social acabam sendo apurados e muitos deles indicam ilegalidades que só viriam à tona a partir da publicação. O autor, competente e por isso renomado jornalista, há de compreender melhor as licenças da imprensa e as críticas que os jornalistas estão legitimados a produzir, a fim de expor sua visão sobre a atuação do Poder Público e vínculos privados de notório interesse social.”
- “Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, deixando de impor ao autor o ônus da sucumbência, na medida em que não há resistência adequada por parte dos réus (revéis). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 31 de outubro de 2007.MANOEL LUIZ RIBEIROJuiz de Direito”